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Novas regras para recusa e não localização na entrega de mercadorias entram em vigor

16/09/2026

Novas regras para recusa e não localização na entrega de mercadorias entram em vigor


Já estão valendo as novas regras para o tratamento fiscal de mercadorias recusadas ou não entregues. As mudanças vieram com o Ajuste SINIEF 34/2026, publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) por meio do Despacho nº 42, de 11 de setembro de 2026.

A norma altera os procedimentos de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando o destinatário recusa a mercadoria ou não é localizado no endereço informado. As regras também variam conforme o destinatário seja ou não contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Recusa total ou destinatário não localizado

Quando a mercadoria não for entregue — por recusa total ou porque o destinatário não foi encontrado —, o remetente original deve emitir uma NF-e de entrada para registrar o retorno e anular os efeitos da operação inicial.

Nessa hipótese, a nota usa a finalidade “Nota de crédito”, identificada pelo código 5, e o código 03 no campo referente ao tipo de Nota de Crédito, que corresponde ao retorno por recusa na entrega ou por não localização do destinatário. O documento precisa trazer os dados dos produtos que retornaram, o destaque do ICMS, quando aplicável, e a chave de acesso da nota fiscal original.

Recusa parcial para consumidor final

Se o destinatário não contribuinte do ICMS aceitar apenas parte da mercadoria enviada, cabe também ao remetente emitir a NF-e de entrada referente aos itens recusados. A operação deve ser identificada como Nota de crédito, com o código 06, que corresponde ao retorno por recusa parcial na entrega.

Recusa parcial entre empresas

Uma das principais mudanças atinge as operações em que o destinatário é contribuinte do ICMS. Quando a empresa receber apenas parte da mercadoria e recusar os demais itens, o próprio destinatário deverá emitir uma NF-e de saída referente aos produtos rejeitados.

Nesse caso, a nota tem finalidade de “Nota de débito”, código 6, e usa o código 09 para identificar o retorno por recusa parcial na entrega. A documentação deve referenciar a NF-e de saída original e conter o destaque do ICMS, quando aplicável.

Empresas precisam revisar processos fiscais

A alteração exige atenção principalmente de empresas que fazem venda e distribuição de mercadorias, além de transportadoras e fornecedores de sistemas de emissão fiscal. Os procedimentos de recusa e retorno precisam estar alinhados entre as áreas fiscal, logística e faturamento, para evitar divergências entre a mercadoria efetivamente retornada e os documentos emitidos.

A mudança também reforça a necessidade de atualizar os sistemas usados na emissão de NF-e, considerando os novos códigos de finalidade e de identificação das operações. Vale lembrar que as regras sobre essas situações já haviam sido alteradas ao longo de 2026 — o Ajuste SINIEF 15/2026, por exemplo, adiou para 3 de agosto a produção de efeitos de disposições do Ajuste SINIEF 49/2025.

Regras já em vigor

O Ajuste SINIEF 34/2026 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em setembro e as diretrizes passaram a produzir efeitos com a publicação. Com isso, as empresas devem revisar os procedimentos adotados para recusa total, recusa parcial e não localização do destinatário, além de conferir se os sistemas fiscais estão preparados para os códigos e documentos previstos na nova regulamentação.

Fonte: Com informações de Contábeis

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